Nota do SINDJUF-PA/AP
DENÚNCIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO NÃO RECONHECE DIREITO CONSTITUCIONAL E PUNE SEUS SERVIDORES EM GREVE
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF-PA/AP, vem a público DENUNCIAR que aproximadamente 100 (cem) Servidores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO foram PUNIDOS com desconto no salário e estão passíveis de serem DEMITIDOS em razão de suas participações em movimento paredista iniciado no dia 15 de junho do ano de 2011 em curso, em prol da revisão salarial da categoria.
Em flagrante violação ao direito de greve previsto na constituição da República Federativa do Brasil, os contracheques de julho/2011 de todos aqueles Trabalhadores que participaram da GREVE consignaram o desconto integral dos dias parados, registrados como se FALTAS INJUSTIFICADAS fossem, o que poderá ensejar um processo administrativo sumário por abandono de cargo, conforme os artigos 138 e 140 da Lei nº 8.112/1990.
Tal postura administrativa pode configurar crime contra a liberdade sindical, além de ofender o direito de greve, descumprir a Decisão emanada do STF no Mandado de Injunção nº 712-8 que estendeu as garantias da Lei nº 7783/1989 aos Servidores Públicos, sem contar o menosprezo à Resolução 468/2009, do próprio TRT-8ª Região que, embora seja objeto de contestação pelas vias legais, foi rigorosamente cumprida pela entidade sindical durante o movimento paredista, como toda a legislação atinente à greve.
Ressalte-se que várias decisões dos Tribunais Pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já pacificaram o entendimento de que ausência por greve não constitui FALTA INJUSTIFICADA, como no Acórdão abaixo:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.
2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
(STF, 1ª. Turma, RE 226966. Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data da Decisão: 11/11/2008). (grifos nossos)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) também já manifestou-se claramente a respeito nos autos do PP- 0003909-31.2010.2.00.0000.
Causa assombro que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cuja Presidência é exercida pelo Desembargador Federal Dr. JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR, oriundo do quinto constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PA, recusa-se a qualquer tentativa de negociação dos dias parados, negando-se a receber a entidade sindical representativa dos servidores e desdenhando das inúmeras peças protocoladas nesse sentido pelo SINDJUF-PA/AP e até pela Federação dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e MPU –FENAJUFE, quando a Resolução 125 do CNJ estabeleceu que a CONCILIAÇÃO é instrumento efetivo de pacificação social, solução e, pasmem, prevenção de litígios e tem que ser utilizada como mecanismo permanente pelos tribunais no Brasil.
Parece que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao invés de respeitar as orientações legais, jurisprudenciais e administrativas, além do Decreto Lei 206/2010 (que reconhece o direito de negociação dos servidores públicos, cf. Convenção 151/OIT) prefere aplicar a regra malsinada do ditado popular: Casa de Ferreiro, espeto de pau.
Belém, 22 de julho de 2011.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP.