Nota do Ministério Público Estadual sobre a greve dos professores estaduais

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Considerando o teor de diversas matérias veiculadas na mídia local, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará vem prestar esclarecimentos acerca da Recomendação nº 004/2013/MP/1ª–PJ-DCF/DPP/MA, expedida pelo Ministério Público do Estado, relacionada à greve dos trabalhadores da educação, deflagrada no dia 23 de setembro do corrente ano.

O Ministério Público do Estado do Pará, desde o início, tem acompanhado, como intermediador, as negociações entre os professores e o Governo do Estado, buscando minimizar os prejuízos causados aos alunos em decorrência do movimento paredista.

Em diversas oportunidades esta Casa Ministerial recebeu as partes interessadas e sediou reuniões em que foram envidados esforços voltados à solução do conflito de interesses e fim da paralisação.

A greve dos profissionais da educação, deflagrada em 23/09/2013, já dura 38 (trinta e oito) dias e já causou inúmeros e incalculáveis prejuízos a toda a coletividade do Estado do Pará, especialmente aos estudantes que nos dias 26 e 27 de outubro realizaram as provas do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio.

É lamentável que alguns segmentos da sociedade, por ignorar o direito ou por má fé, distorçam a verdade dos fatos, induzindo a sociedade em erro no tocante ao exercício do direito de greve no serviço público.

O exercício do direito de greve por determinada classe ou categoria funcional, especialmente a pública, não pode se sobrepor ao direito de toda a coletividade. Por outro lado, a greve no serviço público, ainda que declarada legal, importa em suspensão do contrato de trabalho e conseqüentemente, em corte do ponto e do pagamento dos dias parados. Logo, o não pagamento dos dias parados no âmbito público constitui imposição legal ao Administrador, ao qual é vedado transigir sobre os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público.

O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou favoravelmente ao corte do ponto em caso de greve de servidores, havendo inúmeros julgados e até um Enunciado Administrativo nesse sentido (PP 0005713-97.2011.2.00.0000). Na mesma linha, as Recomendações 001/2013 e 82/2011 do Ministério Público do Rio Grande do Norte e do Ministério Público Federal do Distrito Federal, respectivamente, indicando a suspensão do corte de ponto dos grevistas.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 86/CSJT de 25/11/2011, que regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito da Justiça do Trabalho em casos de greve de seus servidores, determinou o desconto dos dias de paralisação, vedando, inclusive, que as referidas ausências sejam objeto de abono ou consideradas como tempo de serviço.

Assim, verifica-se que a recomendação em apreço está agasalhada em sólidos fundamentos jurídicos e segue a tendência já consolidada na prática de outras instituições e pacificada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em especial, do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670-ES, 708-DF e 712-PA, firmou o entendimento de que é aplicável aos servidores públicos a lei de greve dos trabalhadores privados, enquanto perdurar a omissão legislativa em regulamentar, por lei, o exercício do direito de greve no setor público.

Conclui-se, portanto, que a medida adotada por esta Instituição não cerceia o direito de greve dos professores, mas está voltada para a proteção do direito da sociedade à educação e busca resguardar os direitos de crianças, jovens e adultos de frequentar a escola pública e concluir regularmente o ano letivo.

O Ministério Público do Estado do Pará continuará atuando em defesa da sociedade, dos direitos fundamentais, difusos e coletivos tutelados pela Constituição Federal, pugnando por uma educação pública de qualidade e comprometida com o bem comum.

Procuradoria-Geral de Justiça

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